Está grávida? Fique a conhecer os seus direitos no trabalho

As grávidas têm um conjunto de direitos no trabalho que lhes permite viver a maternidade de uma forma mais tranquila. Esta é uma época em que o corpo da mulher sofre transformações e a ansiedade pode ser uma fonte de angústia desnecessária.

Se está grávida, conhecer os seus direitos, enquanto trabalhadora, é também uma forma de poder viver este novo período de uma forma calma, antecipando as alegrias de ser mãe.

Como pode usufruir dos direitos da grávida
As grávidas têm direitos exclusivos à sua condição e estes encontram-se consagrados na lei.

Mas, para poder usufruir dos mesmos, e com isso passar a beneficiar do regime de proteção à parentalidade, tem de comunicar à sua entidade patronal que está grávida.

Esta comunicação tem de ser feita por escrito e tem de incluir um atestado médico que comprove a sua gravidez.

Se tiver uma gravidez de risco, o atestado tem de mencionar essa situação. Neste caso, os seus direitos são diferentes e mais abrangentes. Tem direito, por exemplo, a baixa por gravidez de risco.

Direitos das grávidas
1. Despedimento só por justa causa
O despedimento é a principal preocupação de uma grávida. Mas de facto, tal só pode acontecer por justa causa.

Ainda assim, a entidade patronal tem de submeter o processo para avaliação por parte da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Esta tem poder para inviabilizar o despedimento.

2. Consultas gratuitas
Todas as grávidas (incluindo as estrangeiras que residam em Portugal há mais de 90 dias) têm direito a consultas gratuitas durante a gravidez, e 60 dias após o parto. Para tal, têm de ir ao respetivo centro de saúde e informar o centro que estão grávidas. Se não tiverem médico de família ser-lhe-á atribuído um.

3. Dispensa para ir a consultas
A grávida tem direito a dispensa do trabalho para ir às consultas pré-natais e de preparação para o parto. Pelo tempo e número de vezes necessários.

De acordo com o artigo 46.º do Código do Trabalho, a consulta deve realizar-se, sempre que possível, fora da hora de trabalho. Se tal não for possível, e portanto, ser durante a hora de trabalho, a entidade patronal pode exigir a apresentação de comprovativo da ida à consulta.

Na primeira consulta, ser-lhe-á dado o Boletim de Saúde da Grávida. Neste, o médico regista todas as observações que considere pertinentes, bem como a data provável do parto.

Deve ter sempre consigo este Boletim, já que a apresentação do mesmo lhe permite usufruir de atendimento prioritário nos serviços públicos, e beneficiar da isenção de taxas moderadoras nos serviços de saúde.

4. Dispensa de fazer horas extraordinárias
Às grávidas, assiste também o direito a não fazer trabalho suplementar.

Do mesmo modo, também está dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, banco de horas ou de horário concentrado.

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5. Dispensa de realizar trabalho noturno
De acordo com a legislação em vigor, tem direito a ser dispensada em trabalhar entre as 20 horas de um dia as 7 horas do dia seguinte (o denominado período noturno), por um período de 112 dias antes e depois do parto (dos quais pelo menos metade antes da data previsível do parte). Estende-se ainda ao restante período de gravidez, se tal for considerado necessário, pelo seu médico assistente, para a sua saúde ou para a da criança.

Assim, tem de lhe ser atribuído um horário diurno compatível. Na impossibilidade da sua entidade patronal poder fazê-lo, tem direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição.

6. Proteção à sua saúde
Se for necessário, por motivo de proteção da sua segurança e saúde enquanto grávida, podem ter se ser feitas algumas adaptações às suas condições de trabalho. Em alternativa, poder-lhe-ão ser atribuídas outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional.

No entanto, se for impossível para a entidade patronal fazê-lo, será dispensada de trabalhar pelo período considerado pelo médico. Neste caso, tem direito a um subsídio cujo montante diário é igual a 65% da sua remuneração de referência.

7. Direito a férias
O direito às férias nada tem a ver com o facto de estar grávida. Tem direito aos dias de férias como qualquer outro trabalhador.

8. Baixa por gravidez de risco
Se o médico considerar que tem uma gravidez de risco, tem direito a pedir baixa. O médico vai ter então de entregar um atestado médico com indicação do período previsível da baixa que deve ser entregue à sua entidade patronal.

Durante este período, pode pedir o subsídio por risco clínico durante a gravidez, o qual visa compensar o rendimento perdido por não estar a trabalhar

Como pode pedir este subsídio?
Tem de o pedir junto da Segurança Social. Deve apresentar declaração médica, emitida por médico do SNS, que certifique a gravidez de risco com indicação da duração prevista da baixa.

Para ter direito ao subsídio tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social e o subsídio tem de ser pedido nos seis meses a contar do primeiro dia da baixa por gravidez de risco.

O valor do subsídio é de 100% da remuneração de referência (RR). Para obter a sua remuneração de referência some o total das remunerações registadas nos primeiros seis dos últimos oito meses (não conte com subsídios de férias e Natal) e divida por 180.

9. Baixa por interrupção de gravidez

No caso de interrupção de gravidez, pode pedir uma licença com duração ente 14 a 30 dias, mas apenas com apresentação de atestado médico. Pode, neste caso, pedir um subsídio de interrupção de gravidez para a compensar da remuneração perdida por ausência no trabalho.

10. Direito a dias de licença pagos a 100%

A grávida tem direito a gozar 30 dias de licença pagas a 100% antes do parto.

Estes dias descontam dos 120 de licença de parentalidade pagos a 100% que, como mãe tem direito após o nascimento do bebé. No caso de ter gémeos, acrescem 30 dias por cada gémeo para além do primeiro.

11. Direito a abono pré-natal

Como incentivo à maternidade existe o abono de família pré-natal.

Este abono é atribuído por seis meses, a partir do mês seguinte àquele em que atinge a 13.ª semana de gravidez. Este destina-se a compensar os gastos acrescidos durante o período de gravidez.

Para ter direito a este abono, tem de ter um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIASx14), ou seja inferior a 9.307,20€.

Neste caso, o rendimento de referência obtém-se somando os rendimentos dos elementos do agregado familiar e dividindo pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse mesmo agregado, a que se adiciona o número de bebés que a grávida está à espera.

Fonte: Doutor Finanças

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