Licença de maternidade e paternidade: tudo o que precisa de saber

A licença de maternidade e paternidade (licença parental) é um direito de todos os pais quando nasce o seu bebé. Saiba tudo neste artigo.A licença de maternidade e paternidade (licença parental) é um direito de todos os pais quando nasce o seu bebé.

O que é a licença de maternidade e paternidade?
A licença parental corresponde ao período de tempo em que os pais são dispensados do trabalho após o nascimento de um filho. Este direito está consagrado no artigo 39º do Código de Trabalho.

Quais os períodos de licença de maternidade e paternidade?
A licença parental compreende as seguintes modalidades:

Licença parental inicial
De acordo com o artigo 40º do Código do Trabalho, a licença parental inicial é de 120 ou 150 dias consecutivos, conforme a opção dos pais. Este período pode ser usufruído em simultâneo pela mãe e pelo pai, sem prejuízo dos direitos da mãe, que tem obrigatoriamente que cumprir seis semanas desta licença após o parto.

Esta licença pode ser acrescida em 30 dias, no caso de um dos pais usufruir exclusivamente um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe. Assim, na prática, se optar pelos 120 dias, vai usufruir 150 e, se preferir o período de 150 dias, vai gozar 180.

No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo vivo além do primeiro, no caso da mãe e dois dias no caso do pai.

Em caso de nascimento sem vida, o período é obrigatoriamente de 120 dias.

Licença parental inicial exclusiva da mãe (ou licença de maternidade)
Esta modalidade diz respeito ao período exclusivo da mãe e está prevista no artigo 41º do Código do Trabalho. Trinta dias, no máximo, podem ser usufruídos pela mãe antes do nascimento, enquanto que, após o parto, esta tem que gozar imediata e obrigatoriamente de seis semanas (42 dias) de licença.

Caso pretenda beneficiar de parte da licença antes do nascimento, deve informar o empregador e apresentar um atestado médico que aponte a data prevista para o parto. Esta informação deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

Licença parental inicial exclusiva do pai (ou licença de paternidade)
Nos 30 dias seguintes ao nascimento, o pai deve gozar de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, sendo que cinco desses dias têm de ser usufruídos de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao parto.

Depois destes primeiros 15 dias, o pai pode ainda ter direito a mais dez dias úteis, consecutivos ou não, desde que gozados em simultâneo com a licença parental da mãe.

O pai deve igualmente informar o empregador, com a maior antecedência possível, de que pretende desfrutar destes dias. Este assunto é tratado no artigo 43º do Código do Trabalho.

Licença parental inicial a gozar por um dos pais por impossibilidade do outro
De acordo com o artigo 42º do Código do Trabalho, se um dos pais estiver impossibilitado de usufruir da licença (incapacidade física ou psíquica ou morte do pai ou da mãe que, na altura, estava a usufruir da licença), o outro tem o direito de gozar o período da restante licença.

O que é a licença de maternidade e paternidade complementar?
A licença parental complementar é o direito que o pai e a mãe têm de prestar assistência ao filho ou adotado com idade não superior a seis anos. Esta licença está sujeita a informação por escrito à entidade patronal, com 30 dias de antecedência. Pode ser gozada de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:

Licença parental alargada, por três meses
Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;
Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência
Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas na regulamentação coletiva de trabalho.
Esta informação pode ser consultada no artigo 51º, do Código do Trabalho.

Qual o valor do subsídio de parentalidade?
O subsídio parental ou de parentalidade é um valor em dinheiro atribuído aos pais que estão de licença parental devido ao nascimento de um filho. É pago mensalmente ou de uma só vez, conforme o intervalo de concessão do mesmo, e é efetuado por transferência bancária ou por cheque.

Para gozar do subsídio são necessários seis meses de registo de contribuições para a Segurança Social. O valor diário do subsídio parental é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário e depende da modalidade escolhida. Vejamos:

Situação Duração da licença Valor
Licença parental inicial 120 dias ou 150 dias 100% ou 80%
Licença parental inicial partilhada 150 dias (120 +30) ou 180 dias (150+30) 100% ou 83%
Gémeos 30 dias (mãe) ou 2 dias (pai) por cada gémeo, para além do primeiro 100%
Licença parental exclusiva da mãe 30 dias antes do parto + 42 dias após o parto 100%
Licença parental exclusiva do pai 15 dias úteis obrigatórios + 10 dias úteis facultativos 100%
Licença parental complementar Licença parental alargada, por 3 meses 25%
Como pedir o subsídio parental?
O subsídio parental pode ser requerido online, através da Segurança Social Direta, ou nos serviços de atendimento da Segurança Social, inclusive nas lojas do cidadão, da área de residência. O pedido deve ser feito no prazo de seis meses a contar do primeiro dia em que já não trabalhou. Caso não o faça, se entregar o pedido durante o período legal do subsídio, ser-lhe-á deduzido o valor relativo ao tempo que excedeu os seis meses.

Quer requeira o subsídio online quer presencialmente deve apresentar os seguintes documentos:

formulário Mod. RP5049-DGSS;
declaração médica com a data prevista para o parto (se o subsídio for pedido antes do parto);
comprovativo do NIB;
certificação médica da incapacidade física ou psíquica do outro progenitor ou certidão de óbito (no caso do subsídio parental a gozar por um dos pais por impossibilidade do outro).
Licença de maternidade e paternidade para trabalhadores independentes como funciona?
Trabalhadores independentes e trabalhadores por conta de outrem têm os mesmos direitos nomeadamente o direito à licença parental inicial partilhada.

Relativamente aos subsídios, só não podem usufruir do subsídio parental complementar.

Os beneficiários do subsídio de desemprego têm direito à licença parental em qualquer das modalidades?
Sim. Os beneficiários do subsídio de desemprego gozam do mesmo direito à licença parental. Também gozam do mesmo direito à licença parental partilhada.

Quais são os direitos dos pais em caso de doença durante as várias licenças?
Os pais têm direito à suspensão das licenças se comunicarem a situação de doença à entidade patronal e apresentarem atestado médico corroborante.

Os pais estão protegidos no despedimento?
A mãe grávida, puérpera ou lactante e o pai, em gozo de licença parental inicial, têm direito à proteção no despedimento. A entidade patronal é obrigada ao pedido de parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deve emitir em 30 dias.

E no caso da não renovação de contrato de trabalho?
Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a entidade patronal deve comunicar à CITE, no prazo máximo de cinco dias úteis, a causa da não renovação de contrato.

Fonte: mãe-me-quer

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